Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 294/2021-RELT3

11.1. Em apreciação, Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE (evento 1), efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, com valor estimado de R$ 66.845,79 (Sessenta e seis mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e nove centavos).

11.2. A Unidade Técnica analisou o edital de licitação e relatou os seguintes pontos de inconsistências, que afrontaram o art. 30, § 2º, da Lei 8.666/93, Acórdão 361/2017 - Plenário, Súmula nº 263/2011 – TCU, Súmula nº 24 – TCE SP, Acórdão 1955/2014-Plenário, Acordão nº 906/2012 – Plenário, Acordão nº 110/2012 – Plenário, Acórdão 2145/2017 - Plenário, Acórdão 1944/15 – Plenário e Súmula 275 do TCU, in verbis:

Ponto 1. Exigência de Atestado(s) de Capacidade Técnica, que comprovem já ter o licitante executado os serviços da mesma natureza dos da presente licitação e fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação, bem como se foram cumpridos os prazos de execução e a qualidade dos serviços. Para ser aceito os atestados deverão comprovar o percentual igual ou superior da demanda prevista na contratação, contrariando a Súmula 263/2011 do TCU.

Ponto 2. Exigência de Atestado de Visita, não obrigatório, aos locais onde serão executadas as obras e declaração que tomou conhecimento de todas as informações e condições necessárias para o cumprimento das obrigações (documento obrigatório), objeto da licitação, devendo constar no atestado o nome do representante da licitante que conste em seu quadro como Responsável Técnico que efetuou a visita (s) ao local (is) da execução dos serviços, nos termos do artigo 30, inciso III da Lei nº 8.666/93 e devidamente atestada pelo engenheiro responsável da Prefeitura Municipal de Conceição do Tocantins/TO. Os profissionais representantes das licitantes deverão apresentar-se devidamente documentados através de atestado comprobatório do mesmo no quadro da respectiva empresa, bem como documentos pessoais, no dia 28/10/2020 às 09h00min com tolerância de até 30 minutos, na sede desta PrefeituraÉ imprescindível a visita ao local da obra e serviços discriminados neste Edital e seus Anexos, para constatar as condições de execução, efetuar levantamentos e tomar conhecimento de todos os elementos necessários para elaboração da proposta e peculiaridades inerentes à natureza dos trabalhos. O licitante não poderá, à posterior, alegar desconhecimento de qualquer fato, caso não compareça à visita técnica, contrariando o precedente do Tribunal de Contas da União - Acórdão 1955/2014, Acordão n°906/2012 – Plenário, Acórdão 472/2016P e 116/2016P e Acórdão 2145/2017 - Plenário.

Ponto 3. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da legislação em vigor, acompanhado do demonstrativo das contas de lucros e prejuízos que comprovem possuir o PROPONENTE boa situação financeira. Assinatura do Contador e do titular ou representante legal da Entidade no Termo de Abertura e Encerramento, Balanço Patrimonial e a DRE;

Ponto 4. A licitante fica obrigada a comprovar, na data de apresentação das propostas, por intermédio de seu último Balanço Patrimonial e Certidão Simplificada da Junta Comercial que possui Capital Integralizado ou Patrimônio Líquido mínimos no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devendo esta comprovação constar do Envelope nº 1, sob pena de inabilitação, na forma permitida no art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93.

11.3. Cumpre observar que na fase de expediente, os responsáveis forma cientificados para apresentarem suas justificativas, mas não compareceram aos autos. No mesmo sentido, após a autuação desta Representação, foram citados para se defenderem nos autos os senhores PAULO SERGIO TORRES FERNANDES, Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, e RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS, Presidente da Comissão de Licitação, todavia, conforme Certificado de Revelia nº 371/2021-COCAR, os prazos para seus comparecimentos transcorreram in albis, não sendo apresentada defesa ou documentos, e por tal motivo eles são considerados revéis.  

11.4. Assim, considerando a revelia dos responsáveis, são consideradas verdadeiras as irregularidades narradas na Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE, nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal.

11.5. Em razão disto, remanescem as irregularidades dos Pontos 1 a 4 acima discriminadas.  

11.6. Oportunamente, quanto à conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, discordo dos posicionamentos do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, visto que as irregularidades descritas no tópico 9.2 acima, não demonstram qualquer indício de dano erário ao municipal. 

12. Por todo o exposto, discordando do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

12.1. conhecer da presente Representação decorrente da Análise Preliminar de Acompanhamento nº 248/2020-3ªDICE (evento 1), efetuada pela Área Técnica deste Tribunal na Tomada de Preços nº 4/2021, procedimento licitatório publicado pela Prefeitura de Conceição do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços para implantação de pavimentação de vias urbanas do município citado, para, no mérito, considerá-la procedente;

12.2. considerar ilegal a Tomada de Preços nº 4/2021, realizada pela Prefeitura de Conceição do Tocantins. 

12.3. aplicar multa ao senhor PAULO SERGIO TORRES FERNANDES (CPF nº 421.301.075-91), Prefeito de Conceição do Tocantins/TO, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 deste voto.  

12.4. aplicar multa ao senhor RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS (CPF nº 806.599.691-49), Presidente da Comissão de Licitação, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), sendo R$ 1.000,00 (Mil reais) por cada irregularidade descrita nos pontos 1 a 4 deste voto.  

12.5. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

12.6. determinar o envio dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para notificação doa responsáveis, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

12.7. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

12.8. após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 25/11/2021 às 10:08:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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